Enfim o Contran, Conselho Nacional de Trânsito, reviu um artigo que vinha sendo questionado e contestado há muito tempo, principalmente pelos amantes de carros modificados, a resolução que trata das suspensões rebaixadas ou ajustáveis nos carros brasileiros foi revista nesta última quarta-feira 26 de março, o Conselho Nacional de Trânsito publicou no Diário Oficial da União, novas leis que permitem o uso de suspensões rebaixadas e ajustáveis no país.
As novas normas alteram o artigo 6º da resolução 292, porém claro ainda há diversas regras para se ter de forma legalizada suspensão rebaixada no veículo, mas as novas normas foram um grande avanço já que as regras ficaram mais abrangentes e claras.
Agora os veículos de passageiros e de carga que o PBT (peso bruto total) não ultrapasse os 3500 kg, podem usar suspensão ajustável (rosca ou a ar), desde que a altura mínima do carro em relação ao solo, seja de pelo menos 10 cm, agora também a medição da altura do veículo tem novos parâmetros, antes na legislação antiga, a medida era feita com base no farol baixo do veículo, a altura do farol do veículo deveria ficar entre 50cm a 1.2 m do chão. Agora a lei exige que a medição da altura do veículo seja feita tendo como base o ponto mais baixo do carro em relação ao solo, por exemplo, se for o para-choque o ponto mais baixo do carro a medição será feita com base na extremidade inferior do para-choque, se for o escapamento do veículo, a medição será feita como base o escapamento, sendo como for o veículo não pode ter menos do que 10 cm em relação ao solo. No teste para se obter o documento que regulariza a suspensão rebaixada, será usado um gabarito, uma espécie de obstáculo com 10cm (100mm) de altura, se o veículo passar e não derrubar o obstáculo está aprovado. Outro detalhe importante é que durante o teste nenhuma parte do veículo poderá ser tocada pelos pneus ou rodas durante o esterçamento.
Agora também fica permitindo o uso de suspensão ajustável, tanto de rosca, quanto a ar. Porem, todas esta modificações deverão passar por vistoria prévia, e deverão constar no documento do veículo, no Certificado de Registro de Veiculo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV).
Lembrando que o artigo 8º da resolução 292, continua inalterado, os pneus e rodas não podem ultrapassar os limites da linha dos para-lamas do veículo.
As alterações publicadas pelo Contran também dizem respeito aos caminhões, agora veículos com PBT acima dos 3.500 kg terão que ter o nivelamento da longarina (do chassi) não ultrapassando os 2 graus, a partir de uma linha horizontal. Com isso o Contran que proibir uma pratica que estava se tornando comum entre os caminhoneiros, elevar a suspensão traseira do veículo com a intenção de se poder levar mais carga, o que além de comprometer a estabilidade do veículo, também aumenta os riscos em casos de acidentes com veículos menores, por exemplo, uma colisão traseira com um carro de passeio.